REGIMENTO ELEITORAL
Título I - DATA DA ELEIÇÃO
Artigo 1º - As eleições para a Diretoria do DCE –
UFBA e representantes estudantis do Conselho Universitário (CONSUNI)
serão realizadas nos dias 30 e 31 de agosto, sendo o período
de campanha de 12 a 28 de agosto de 2016. O período de inscrição de chapa será
de 8 a 12 de agosto.
Título II – COMISSÃO ELEITORAL
CAPÍTULO I – COMPOSIÇÃO
Artigo 2º - A
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Comissão Eleitoral
será composta por
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números ímpares de Centros e
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Diretórios Acadêmicos, sendo mínimo de
5 (cinco) e máximo de 7 (sete).
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§1° -
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Só terão direito a voto os
Centros / Diretórios Acadêmicos e APG.
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§2°
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- O quorum de instalação e deliberação da Comissão
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Eleitoral é a maioria dos
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membros da Comissão Eleitoral.
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§3º
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- Cada
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chapa terá direito
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a indicar um representante
junto a comissão eleitoral,
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com direito a voz, mas sem direito a
voto, que não contarão para efeito de quórum.
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delibera por maioria simples de seus membros.
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§5° -
Poderão figurar como observadores junto a Comissão Eleitoral no máximo de 5
(cinco) pessoas, e destes, 1 (um) por entidade:
I
- Membros de instituições representativas dos professores e funcionários da
UFBA;
II
- Entidades estudantis universitárias locais, regionais ou nacionais;
CAPITULO II - ATRIBUIÇÕES
Artigo 3º - Compete
a Comissão Eleitoral:
I - Providenciar a infra-estrutura
necessária para a realização da eleição:
a) Urnas, preferencialmente do Tribunal
Regional Eleitoral (TRE) e eletrônicas; somente na ausência destas, serão
utilizados outros tipos de urnas, providenciadas pela Comissão Eleitoral.
b) Lista dos votantes;
c) Atas oficiais de eleições, de acordo com
o modelo que segue em anexo;
d) Atas oficiais de apurações, de acordo
com o modelo que segue em anexo;
e) Divulgação da eleição em tempo hábil;
f) Divulgação dos resultados finais em
tempo hábil.
II - Criar condições materiais e
políticas para que o processo seja o mais amplo, participativo e democrático;
responsáveis;
IV - Zelar pelo bom andamento das
eleições;
V - Respeitar o Regimento Eleitoral;
VI -
Manter a sede do DCE – UFBA nos dias da eleição funcionando 24 (vinte e quatro)
horas, sendo que o primeiro dia de eleição ela abrirá às 06h00min.
TITULO III - DAS CHAPAS
CAPITULO I - DA INSCRIÇÃO
Artigo
4º - Cada Chapa deverá
se inscrever através de oficio à Comissão Eleitoral assinado por um dos
membros da chapa.
§1°- O
ofício de inscrição de chapas deverá conter no mínimo 24 (vinte e quatro) e no
máximo 80 membros para compor a Coordenação do DCE e as cadeiras da
representação estudantil no CONSUNI.
§2º –
Os membros da chapa deverão ser descritos com nomes completos e respectivo
curso, assim como os registros de matrícula em anexo.
§3º - Os candidatos disputam os
seguintes cargos:
I – Coordenação Geral;
II - Coordenação de Organização;
III – Coordenação de Comunicação;
IV – Coordenação de Finanças e
Patrimônio;
VII – Coordenação de Combate ao Racismo;
VIII – Coordenação de LGBT;
IX – Coordenação de Assistência Estudantil; X –
Coordenação de Assuntos Acadêmicos; XI – Coordenação de Pesquisa e Extensão;
XII – Coordenação de Cultura e Arte;
XIII – Coordenação de Políticas sobre
Drogas; XIV – Coordenação de Meio Ambiente;
XV – Coordenação de Direitos Humanos;
XVI – Coordenação de Saúde;
XVII – Coordenação de Esportes e Lazer;
XVIII – Coordenação de Expansão e
Interiorização;
XIX – Coordenação do Campus Anísio
Texeira – Vitória da Conquista
§4°- Qualquer
estudante inscrtito em componentes curriculares da UFBA poderá ser candidato às
Coordenações.
Artigo 5º - As inscrições das Chapas que quiserem
concorrer à Coordenação do DCE estarão abertas de xxxxxx à xxxxxxx, em
horários definidos pela Comissão Eleitoral.
CAPITULO I - DOS MESÁRIOS
Artigo
6° - Serão mesários
estudantes inscritos em componente curricular na UFBA não inscrito em
chapas, além de diretores de entidades gerais do movimento estudantil, desde
que a lista de mesários dessas entidades sejam entregues a comissão eleitoral
24h antes do início da votação. A lista deve ser divulgada pela comissão
eleitoral no ato de abertura do processo eleitoral.
Artigo
7º - Todo mesário
deverá ler o regimento eleitoral e as resoluções técnicas da Comissão
Eleitoral antes de começar a eleição.
§1º - Os mesários têm como atribuições:
I –
Registrar em ata, o número de cédulas e o número de assinaturas na listagem de
votação no momento de sua entrada e de sua saída da função de mesário, bem como
qualquer intercorrrência nesse período que julgar necessário;
II –
Solicitar ao estudante votante, a apresentação de um documento de identificação
original com foto – ou cópia autenticada - e conferir o nome do estudante na
lista de votação;
III –
Assinar atrás de todas as cédulas que forem utilizadas para voto, validando-as,
assim, para este fim. O mesário poderá manter sobre a mesa apenas uma cédula
assinada por vez; se forem detectadas cédulas a mais, devem ser imediatamente
destruídas.
IV – Estabelecer um raio de distância
entre 2 e 4 metros da mesa de votação, no qual não será permitido boca-de-urna,
e no qual pode só podem permanecer, à exceção de orientação contrária da
comissão eleitoral, o mesário, o votante, a comissão eleitoral e um fiscal por
chapa, este ultimo com anuência do mesário.
§2º:
Entende-se como boca-de-urna qualquer campanha feita no dia da eleição, ou
manifestação sobre o voto, mesmo que nulo ou branco.
Artigo 8º - É vedado aos mesários manifestarem
quaisquer tipos de opinião, preferência ou simpatia por qualquer das
chapas concorrentes, ou opinião sobre o voto bem como estar trajando camisetas,
logotipos, etiquetas de chapas e/ou qualquer outro objeto de propaganda
eleitoral, ou ainda com menção a nome ou número de chapas concorrentes.
§1º -
A violação a esta norma implicará em advertência com registro em ata e em
confisco do objeto de propaganda e afastamento do mesário, pela Comissão
Eleitoral.
§2º - A prática reiterada desta conduta implicará
em conduta abusiva sendo impugnada a urna pela Comissão Eleitoral.
§3º - Caberá recurso à Comissão
Eleitoral.
CAPÍTULO II - DAS URNAS
Artigo 9º - No processo eleitoral existirão as
seguintes urnas:
I – 01 (uma) na Faculdade de Economia;
II – 01 (uma) na Escola de Belas Artes;
I I I – 01 (uma) na e Escola de Teatro;
IV – 01 (uma) no PAC sendo ela em
trânsito com as listas dos cursos de Ciências Contábeis;
V – 01 (uma) na Faculdade de
Odontologia;
VI – 01 (uma) na Escola de Música;
VII – 01 (uma) na Escola de Enfermagem;
VIII – 01 (uma) no Instituto de Ciência
da Informação;
IX – 01 (uma)
no Hospital Universitário Professor Edgar Santos (HUPES), sendo esta uma urna
em trânsito.
X – 01
(uma) na Faculdade de Medicina
XI – 01 (uma) na Escola de
Administração;
XII – 01 (uma) na Faculdade de Educação,
sendo esta uma urna em trânsito;
XIII – 01 (uma) na Faculdade de Direito;
XIV – 02 (duas) em São Lázaro, sendo 1 (uma) para os cursos da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas e
1 (uma) para os
cursos do Instituto de
Psicologia, esta última uma urna em trânsito;
XV – 01 (uma) na Escola Politécnica;
XVI – 01 (uma)
no Instituto de Geociências; sendo esta uma urna em trânsito.
XVII – 01 (uma) na Faculdade de
Arquitetura;
XVIII – 01 (uma) na Escola de Medicina
Veterinária;
XIX – 01 (uma) na Escola de Dança;
XX – 01 (uma) no Instituto de Letras;
XXI – 01 (uma) no Instituto de Física;
XXII – 01 (uma) no Instituto de Química;
XXIII – 01 (uma) na Faculdade de
Farmácia;
XXIV – 01 (uma) no Instituto de
Matemática;
XXV – 01 (uma) no Instituto de Biologia;
XXVI– 01(uma) na Faculdade de
Comunicação;
XXVII – 05 (cinco) nos Pavilhões de
Aulas da Federação, sendo 1 (uma) no PAF I para os cursos noturno de
História e Gênero e Diversidade; 1 (uma) no PAF I em trânsito; 1
(uma) no PAF III em trânsito; 1 (uma) no PAF V em trânsito; e
1 (uma) no PAF VI em trânsito;
XXVIII
– 01(uma) no Intituto de Ciências da Saúde, sendo esta uma urna em trânsito.
XXIX – 02 (duas) para o Instituto de
Humanidades, Artes e Ciências Professor Milton Santos, sendo
1 (uma) para os cursos de BI de C&T e BI
de Saúde e 1 (uma) para os cursos de BI de Humanas e BI de Artes;
excepcionalmente, estas urnas funcionarão no PAF III;
XXX – 01 (uma) no Instituto de Saúde
Coletiva;
XXXI – 01(uma) no Campus Anísio Texeira
– Vitória da Conquista;
XXXII – 01 (uma) no Centro de Esportes e
Educação Física (CEEF), para o curso de Educação Física.
XXXIII – 01 (uma) na Escola de Nutrição.
§1°- Caso haja necessidade, por motivo
de falha técnica, de substituição da urna original, outra urna será colocada
pela Comissão Eleitoral no decorrer da eleição e registrada em ata.
§2° - A substituição de urna a que se
refere o §1° será efetuada por, no mínimo, (01) membro da C.E., na presença do
mesário e de, no mínimo, (02) dois , fiscais de diferentes chapas, procedimento
que deverá ser registrado na ata de eleição da urna substituída, que deverá ser
lacrada e imediatamente conduzida à sede do DCE-UFBA
§3° - A lista de votantes permanecerá
com a nova urna.
§4º - Caso a comissão eleitoral julgue
necessário, urnas que tem votação comum e em trânsito podem ser separadas em
duas urnas, uma para os cursos, outra para o trânsito.
CAPITULO III - DA VOTAÇÃO
Artigo 10º
- Poderão votar todos
os estudantes inscritos em componentes curriculares na UFBA dos cursos
de graduação, pós-graduação (não-pagos), PAFOR.
Artigo 11º - O processo eleitoral começará às 07.00h
e terminará às 19h nos dias de votação.
§ 1° - Exceto
as unidades que tenham aula até às 22:30, nas quais a votação terminará às
22h40, que são:
I - Economia e Contábeis;
II – Física;
III - Administração e Secretariado;
IV – Arquitetura;
V – PAF’s;
VI – Nutrição;
VII – FACED;
VIII – Belas Artes;
IX – Direito;
X – Escola Politécnica;
XII – PAC;
XIII- Geociências;
XIV – Química;
XV – Farmácia;
XVI – ISC;
XVII – ICS;
XVIII – Letras
XIX- IBIO
XX – Instituto de Matemática
XXI – Escola de Música
XXII – Escola de Dança
§2º - As urnas
poderão ser retiradas na sede do DCE UFBA a partir das 06h30 por CA ou DA, ou a partir
das 07h30 por qualquer estudante inscrito em componente curricular.
Artigo 12º - Poderá haver a antecipação ou
prorrogação de horário de fechamento da urna, ou a interrupção da
votação de chapas, pontualmente, se houver acordo entre os fiscais e os
mesários, somente por motivo plausível e devidamente comprovado perante a
comissão eleitoral ou por resolução da Comissão Eleitoral.
Artigo 13º - Na
abertura e encerramento da votação o mesário deverá solicitar a assinatura de
no mínimo dois fiscais de chapas diferentes, ou duas testemunhas não
vinculadas a nenhuma chapa e que estudam na UFBA.(Podendo a comissão eleitoral
impugnar a urna caso não haja essas assinaturas).
Artigo 14º - Nas cédulas
eleitorais deverão constar
os nomes e
números das
chapas inscritas para concorrer à
Coordenação do DCE–UFBA e CONSUNI.
§1º -
O número mínimo de cédulas para a abertura das urnas em trânsito será arbitrado
pela comissão eleitoral.
Artigo 15º - Os estudantes devem votar nas urnas dos
seus respectivos cursos e Unidades, ou nas urnas em trânsito em separado
(envelope) para posterior checagem .
§1º - São urnas em trânsito:
I – PAF I, III, V e VI;
II –
ICS;
III –
PAC;
IV –
HUPES;
V – São Lázaro;
VI - IGEO
§2º - Nas urnas em trânsito poderão
votar quaisquer estudantes inscritos em quaisquer componentes curriculares,
sujeitos a checagem posterior em lista.
Artigo 16° - Caso o nome do estudante não conste na
lista da SGC deve-se seguir as seguintes orientações:
I - O mesário deverá registrar em ata;
II - O
estudante deve assinar na lista da eleição, discriminando seu curso de origem e
número de matrícula e nome do estudante, desde que apresente comprovação da
mesma, em documento oficial da UFBA a ser conferido pelo mesário.
III – O voto deve ser realizado em
separado (envelope). Com identificação do curso e matricula no envelope.
Parágrafo Único - O descumprimento de
uma destas orientações implicará na anulação do voto em separado.
Artigo 17° - Qualquer procedimento que viole as
normas deste Regimento deve ser comunicado pelo mesário imediatamente à
Comissão e registrada em Ata.
Artigo 18 – No momento da votação deverá ser
seguido o seguinte o procedimento:
I – O eleitor deverá apresentar
documento de identificação, segundo Art 7, item II, ou carteiras estudantis e
salvador card.
II – Caso o voto não seja em trânsito, o
mesário deverá consultar as listas de cursos, confirmar que o nome do eleitor
consta em uma das listas e assegurar que o eleitor assine no local
estabelecido.
III – Caso as urnas eleitorais não sejam
eletrônicas, o mesário deverá assinar o verso da cédula e entregá-la ao
eleitor.
IV – Caso o voto seja em trânsito, o
mesário deverá escrever o nome, RM e Curso do eleitor em um envelope e entregar
ao eleitor para que este insira seu voto em cédula dentro do envelope, e
deposite o envelope na urna.
Artigo
19º - No mínimo um
membro da Comissão Eleitoral deverá dormir no local em que as urnas sejam
guardadas entre os dias de votação e apuração, desde que seja garantida a
segurança das urnas. (no mínimo um, no fim dos dias da eleição)
Parágrafo
|
Único - A urna do Campus de Vitória da Conquista ficarão
guardadas na
|
sede
de
|
um dos DA’s
ou em outro espaço físico
na faculdade, desde que seja
|
garantida
a segurança da mesma com no mínimo 02 (dois) fiscais e 01 (um) integrante da
Comissão Eleitoral.
TÍTULO V - DO PROCESSO DE APURAÇÃO
CAPITULO I - DA ORIENTAÇÃO
Artigo
|
20º
|
- A apuração das urnas será feita por ordem de recebimento,
ficando as urnas
|
|
em trânsito sempre por último.
|
|
||
Artigo 21º - As
|
mesas apuradoras terão como
coordenadores os membros
|
|
|
da Comissão Eleitoral.
|
|
§1° – As
chapas tem o direito e dever de indicar nomes para compor a mesa apuradora, num
número máximo estabelecido pela comissão eleitoral.
§2° -
A apuração da urna de Conquista será feita pelos membros da comissão eleitoral
do campus, no próprio campus das referidas cidades.
Artigo 22º - A mesa apuradora deverá seguir as
seguintes orientações:
I - Verificar a inviolabilidade das
urnas;
II – Analisar o boletim de urna:
b) analisar o total de assinaturas da
lista.
III -
Verificar as ocorrências;
IV - Conferir a assinatura do mesário na
Ata e observações;
V - Quantificar o número total de votos
comparando com o total de votantes/assinantes;
VI - Verificar o número de votos sem
assinatura e a diferença entre o número de assinantes, assim como, o número de
cédulas calculando o percentual existente;
VII - Iniciar a apuração dos votos
válidos, em brancos e nulos;
VIII -
Preencher o mapa de apuração da urna, sendo uma cópia do mapa visivel a todos.
CAPITULO II - DA ANULAÇÃO DE VOTOS
Artigo 23º
|
- No
|
processo
|
de
|
apuração, todo voto que estiver sem assinatura do
|
mesário será declarado nulo.
|
|
|
Artigo 24º - O voto em separado que não estiver
dentro dos requisitos deste regimento será anulado.
Artigo
25º - Qualquer
estudante que votar em trânsito nas urnas não qualificadas para tal, terá seu
voto anulado.
Artigo
26º - Os votos em
separado, cuja confirmação de matrícula na UFBA dos respectivos votantes
não for confirmada até a apuração, serão anulados, cabendo a comprovação da
matrícula ao respectivo votante, mediante documentação oficial da UFBA enviada
à Comissão
CAPITULO I I I - IMPUGNAÇÃO DA URNA
Artigo 27°
|
- Se
|
o número
|
de cédulas sem assinatura for superior a
|
8% do
número
|
|
dos votos,
|
e\ou houver 10%
|
de diferença entre o total de assinaturas,
|
na listagem
de
|
||
votantes e
|
o
|
número
|
de cédulas, estas urnas serão
|
automaticamente
anuladas,
|
|
considerando cada dia separadamente.
Parágrafo Único - Para que se declare a
impugnação de uma urna com base no caput do artigo é necessário que os
percentuais referidos sejam iguais ou superiores ao valor absoluto de 10 (dez)
votos.
Artigo
28º
|
- Serão
impugnadas pela Comissão Eleitoral, ao seu critério, as urnas que
apresentarem
evidências sólidas de violação.
|
||
Artigo 29º
|
- Após a finalização do procedimento do
item VI do artigo 22, não haverá mais pedido de impugnação de urna
|
||
Artigo 30º
|
- A apuração de uma urna, uma vez iniciada, não será paralisada, por
nenhum motivo.
|
||
Parágrafo
único – A apuração das urnas submetidas a processo de impugnação ocorrerá após
o julgamento deste.
TÍTULO VI - IMPUGNAÇÃO DE CHAPA
Artigo 31º- Será impugnada pela Comissão Eleitoral a
chapa em que um de seus componentes oficiais destruir material de
propaganda das concorrentes, agredir fisicamente ou verbalmente/moralmente
membro de outra chapa ou da comissão eleitoral ou prejudicar deliberadamente o
andamento normal e tranqüilo do processo eleitoral em qualquer uma de suas
etapas.
§1º
- O pedido de impugnação deverá ser feito pela Chapa lesada, devendo, também,
estar acompanhado de prova(s) consistentes e admissível(is) no Direito.
§2º -
Caberá, da parte acusada, recurso ao Conselho de Entidades de Base – CEB do
DCE-UFBA.
Artigo
32º - Será impugnada a
chapa que tiver sua prestação de contas de campanha eleitoral rejeitada
na Comissão Eleitoral, quando ultrapassar o limite de gastos de R$ 10.000,00
(Dez mil reais).
TÍTULO VII - RESULTADO FIN AL
Artigo 33º - Será declarada vencedora a chapa que obtiver o maior número
de votos.
§1º -
De acordo com a majoritariedade, aprovada no VII Congresso de Estudantes da
UFBA em 2012, a Coordenação do DCE-UFBA será composta por uma única chapa.
§2º –
De acordo com a proporcionalidade, aprovada no VII Congresso de Estudantes da
UFBA em 2012, a representação estudantil no CONSUNI será composta por todas as
chapas que obtiverem voto, sendo a proporção de votos de cada chapa
correspondente à quantidade de cadeiras no conselho, desconsiderando as frações
inferiores a 1 (um).
§3º –
As cadeiras do CONSUNI restantes, que serão denominadas “sobras”, serão
distribuídas de acordo com as frações obtidas pelas chapas, por ordem
decrescente.
§4º –
Serão desconsideradas, para a composição do CONSUNI, chapas que obtiverem
frações inferiores a 1 (um), quando da distribuição das sobras.
Artigo
34º - Caberá recurso
sobre o resultado junto ao CEB até 48 (quarenta e oito) horas úteis após
a declaração do resultado.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 35º - Os casos de omissão neste Regimento serão discutidos pela
Comissão Eleitoral, cabendo recursos ao CEB nas 48 (quarenta e oito) horas
após decisão da Comissão Eleitoral,
sendo o recurso interposto à própria
Comissão Eleitoral, que o encaminhará ao CEB.
|
Artigo 36º - Após aprovado, este regimento não poderá
mais ser alterado, até a posse da próxima Coordenação do DCE-UFBA, à
exceção do calendário eleitoral, sujeito a alteração em CEB ou por consenso,
por escrito, entre a Comissão Eleitoral e todas as chapas.
Conselho
de Entidades de Base
Salvador,
18 de julho de 2016
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