Regimento Eleitoral

REGIMENTO ELEITORAL







Título I - DATA DA ELEIÇÃO


Artigo 1º - As eleições para a Diretoria do DCE – UFBA e representantes estudantis do Conselho Universitário (CONSUNI) serão realizadas nos dias 30 e 31 de agosto, sendo o período de campanha de 12 a 28 de agosto de 2016. O período de inscrição de chapa será de 8 a 12 de agosto.



Título II COMISSÃO ELEITORAL



CAPÍTULO I – COMPOSIÇÃO



Artigo 2º  -  A
Comissão  Eleitoral  será  composta  por
números ímpares de Centros e
Diretórios Acadêmicos, sendo mínimo de 5 (cinco) e máximo de 7 (sete).
§1° -
Só terão direito a voto os Centros / Diretórios Acadêmicos e APG.
§2°
- O quorum de instalação e deliberação da Comissão
Eleitoral é a maioria dos
membros da Comissão Eleitoral.
§3º
- Cada
chapa terá direito
a indicar um representante junto a comissão eleitoral,
com direito a voz, mas sem direito a voto, que não contarão para efeito de quórum.


§4° - A comissão eleitoral
delibera por maioria simples de seus membros.



§5° - Poderão figurar como observadores junto a Comissão Eleitoral no máximo de 5 (cinco) pessoas, e destes, 1 (um) por entidade:


I - Membros de instituições representativas dos professores e funcionários da UFBA;



II - Entidades estudantis universitárias locais, regionais ou nacionais;



CAPITULO II - ATRIBUIÇÕES



Artigo 3º - Compete a Comissão Eleitoral:



I    - Providenciar a infra-estrutura necessária para a realização da eleição:



a)  Urnas, preferencialmente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e eletrônicas; somente na ausência destas, serão utilizados outros tipos de urnas, providenciadas pela Comissão Eleitoral.



b)  Lista dos votantes;



c)  Atas oficiais de eleições, de acordo com o modelo que segue em anexo;



d)  Atas oficiais de apurações, de acordo com o modelo que segue em anexo;



e)  Divulgação da eleição em tempo hábil;



f)  Divulgação dos resultados finais em tempo hábil.



II - Criar condições materiais e políticas para que o processo seja o mais amplo, participativo e democrático;

I I I - Indicar os               mesários quando houver ausência ou omissão dos                                      C.A.'s/D.A.'s

responsáveis;



IV - Zelar pelo bom andamento das eleições;



V - Respeitar o Regimento Eleitoral;



VI - Manter a sede do DCE – UFBA nos dias da eleição funcionando 24 (vinte e quatro) horas, sendo que o primeiro dia de eleição ela abrirá às 06h00min.


TITULO III - DAS CHAPAS



CAPITULO I - DA INSCRIÇÃO



Artigo 4º - Cada Chapa deverá se inscrever através de oficio à Comissão Eleitoral assinado por um dos membros da chapa.


§1°- O ofício de inscrição de chapas deverá conter no mínimo 24 (vinte e quatro) e no máximo 80 membros para compor a Coordenação do DCE e as cadeiras da representação estudantil no CONSUNI.


§2º – Os membros da chapa deverão ser descritos com nomes completos e respectivo curso, assim como os registros de matrícula em anexo.


§3º - Os candidatos disputam os seguintes cargos:



I – Coordenação Geral;


II - Coordenação de Organização;


III – Coordenação de Comunicação;


IV – Coordenação de Finanças e Patrimônio;

V – Coordenação de Formação Política; VI – Coordenação de Mulheres;

VII – Coordenação de Combate ao Racismo; VIII – Coordenação de LGBT;
IX – Coordenação de Assistência Estudantil; X – Coordenação de Assuntos Acadêmicos; XI – Coordenação de Pesquisa e Extensão; XII – Coordenação de Cultura e Arte;

XIII – Coordenação de Políticas sobre Drogas; XIV – Coordenação de Meio Ambiente;
XV – Coordenação de Direitos Humanos; XVI – Coordenação de Saúde;
XVII – Coordenação de Esportes e Lazer;


XVIII – Coordenação de Expansão e Interiorização;


XIX – Coordenação do Campus Anísio Texeira – Vitória da Conquista

§4°- Qualquer estudante inscrtito em componentes curriculares da UFBA poderá ser candidato às Coordenações.


Artigo 5º - As inscrições das Chapas que quiserem concorrer à Coordenação do DCE estarão abertas de xxxxxx à xxxxxxx, em horários definidos pela Comissão Eleitoral.

TITULO IV - DOS DIAS DAS ELEIÇÕES



CAPITULO I - DOS MESÁRIOS



Artigo 6° - Serão mesários estudantes inscritos em componente curricular na UFBA não inscrito em chapas, além de diretores de entidades gerais do movimento estudantil, desde que a lista de mesários dessas entidades sejam entregues a comissão eleitoral 24h antes do início da votação. A lista deve ser divulgada pela comissão eleitoral no ato de abertura do processo eleitoral.




Artigo 7º - Todo mesário deverá ler o regimento eleitoral e as resoluções técnicas da Comissão Eleitoral antes de começar a eleição.


§1º - Os mesários têm como atribuições:



I – Registrar em ata, o número de cédulas e o número de assinaturas na listagem de votação no momento de sua entrada e de sua saída da função de mesário, bem como qualquer intercorrrência nesse período que julgar necessário;


II – Solicitar ao estudante votante, a apresentação de um documento de identificação original com foto – ou cópia autenticada - e conferir o nome do estudante na lista de votação;




III – Assinar atrás de todas as cédulas que forem utilizadas para voto, validando-as, assim, para este fim. O mesário poderá manter sobre a mesa apenas uma cédula assinada por vez; se forem detectadas cédulas a mais, devem ser imediatamente destruídas.


IV – Estabelecer um raio de distância entre 2 e 4 metros da mesa de votação, no qual não será permitido boca-de-urna, e no qual pode só podem permanecer, à exceção de orientação contrária da comissão eleitoral, o mesário, o votante, a comissão eleitoral e um fiscal por chapa, este ultimo com anuência do mesário.


§2º: Entende-se como boca-de-urna qualquer campanha feita no dia da eleição, ou manifestação sobre o voto, mesmo que nulo ou branco.

Artigo 8º - É vedado aos mesários manifestarem quaisquer tipos de opinião, preferência ou simpatia por qualquer das chapas concorrentes, ou opinião sobre o voto bem como estar trajando camisetas, logotipos, etiquetas de chapas e/ou qualquer outro objeto de propaganda eleitoral, ou ainda com menção a nome ou número de chapas concorrentes.




§1º - A violação a esta norma implicará em advertência com registro em ata e em confisco do objeto de propaganda e afastamento do mesário, pela Comissão Eleitoral.


§2º - A prática reiterada desta conduta implicará em conduta abusiva sendo impugnada a urna pela Comissão Eleitoral.


§3º - Caberá recurso à Comissão Eleitoral.



CAPÍTULO II - DAS URNAS



Artigo 9º - No processo eleitoral existirão as seguintes urnas:



I – 01 (uma) na Faculdade de Economia;



II – 01 (uma) na Escola de Belas Artes;



I I I – 01 (uma) na e Escola de Teatro;



IV – 01 (uma) no PAC sendo ela em trânsito com as listas dos cursos de Ciências Contábeis;



V – 01 (uma) na Faculdade de Odontologia;



VI – 01 (uma) na Escola de Música;



VII – 01 (uma) na Escola de Enfermagem;




VIII – 01 (uma) no Instituto de Ciência da Informação;

IX – 01 (uma) no Hospital Universitário Professor Edgar Santos (HUPES), sendo esta uma urna em trânsito.
X – 01 (uma) na Faculdade de Medicina

XI – 01 (uma) na Escola de Administração;

XII – 01 (uma) na Faculdade de Educação, sendo esta uma urna em trânsito;

XIII – 01 (uma) na Faculdade de Direito;

XIV – 02 (duas) em São Lázaro, sendo 1 (uma) para os cursos da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas e 1 (uma) para os cursos do Instituto de Psicologia, esta última uma urna em trânsito;
XV – 01 (uma) na Escola Politécnica;

XVI – 01 (uma) no Instituto de Geociências; sendo esta uma urna em trânsito.
XVII – 01 (uma) na Faculdade de Arquitetura;

XVIII – 01 (uma) na Escola de Medicina Veterinária;

XIX – 01 (uma) na Escola de Dança;

XX – 01 (uma) no Instituto de Letras;

XXI – 01 (uma) no Instituto de Física;

XXII – 01 (uma) no Instituto de Química;

XXIII – 01 (uma) na Faculdade de Farmácia;

XXIV – 01 (uma) no Instituto de Matemática;

XXV – 01 (uma) no Instituto de Biologia;

XXVI– 01(uma) na Faculdade de Comunicação;

XXVII – 05 (cinco) nos Pavilhões de Aulas da Federação, sendo 1 (uma) no PAF I para os cursos noturno de História e Gênero e Diversidade; 1 (uma) no PAF I em trânsito; 1 (uma) no PAF III em trânsito; 1 (uma) no PAF V em trânsito; e 1 (uma) no PAF VI em trânsito;

XXVIII – 01(uma) no Intituto de Ciências da Saúde, sendo esta uma urna em trânsito.


XXIX – 02 (duas) para o Instituto de Humanidades, Artes e Ciências Professor Milton Santos, sendo

1 (uma) para os cursos de BI de C&T e BI de Saúde e 1 (uma) para os cursos de BI de Humanas e BI de Artes; excepcionalmente, estas urnas funcionarão no PAF III;

XXX – 01 (uma) no Instituto de Saúde Coletiva;

XXXI – 01(uma) no Campus Anísio Texeira – Vitória da Conquista;

XXXII – 01 (uma) no Centro de Esportes e Educação Física (CEEF), para o curso de Educação Física.

XXXIII – 01 (uma) na Escola de Nutrição.

§1°- Caso haja necessidade, por motivo de falha técnica, de substituição da urna original, outra urna será colocada pela Comissão Eleitoral no decorrer da eleição e registrada em ata.

§2° - A substituição de urna a que se refere o §1° será efetuada por, no mínimo, (01) membro da C.E., na presença do mesário e de, no mínimo, (02) dois , fiscais de diferentes chapas, procedimento que deverá ser registrado na ata de eleição da urna substituída, que deverá ser lacrada e imediatamente conduzida à sede do DCE-UFBA


§3° - A lista de votantes permanecerá com a nova urna.

§4º - Caso a comissão eleitoral julgue necessário, urnas que tem votação comum e em trânsito podem ser separadas em duas urnas, uma para os cursos, outra para o trânsito.



CAPITULO III - DA VOTAÇÃO


Artigo 10º - Poderão votar todos os estudantes inscritos em componentes curriculares na UFBA dos cursos de graduação, pós-graduação (não-pagos), PAFOR.


Artigo 11º - O processo eleitoral começará às 07.00h e terminará às 19h nos dias de votação.



§ 1° - Exceto as unidades que tenham aula até às 22:30, nas quais a votação terminará às 22h40, que são:


I - Economia e Contábeis;



II – Física;



III - Administração e Secretariado;



IV – Arquitetura;



V – PAF’s;



VI – Nutrição;



VII – FACED;



VIII – Belas Artes;



IX – Direito;



X – Escola Politécnica;

XI – ICI;



XII – PAC;



XIII- Geociências;



XIV – Química;



XV – Farmácia;



XVI – ISC;



XVII – ICS;



XVIII – Letras



XIX- IBIO



XX – Instituto de Matemática



XXI – Escola de Música



XXII – Escola de Dança



§2º - As urnas poderão ser retiradas na sede do DCE UFBA a partir das 06h30 por CA ou DA, ou a partir das 07h30 por qualquer estudante inscrito em componente curricular.


Artigo 12º - Poderá haver a antecipação ou prorrogação de horário de fechamento da urna, ou a interrupção da votação de chapas, pontualmente, se houver acordo entre os fiscais e os mesários, somente por motivo plausível e devidamente comprovado perante a comissão eleitoral ou por resolução da Comissão Eleitoral.

Artigo 13º - Na abertura e encerramento da votação o mesário deverá solicitar a assinatura de no mínimo dois fiscais de chapas diferentes, ou duas testemunhas não vinculadas a nenhuma chapa e que estudam na UFBA.(Podendo a comissão eleitoral impugnar a urna caso não haja essas assinaturas).


Artigo    14º   - Nas   cédulas   eleitorais   deverão constar os   nomes   e   números   das

chapas inscritas para concorrer à Coordenação do DCE–UFBA e CONSUNI.


§1º - O número mínimo de cédulas para a abertura das urnas em trânsito será arbitrado pela comissão eleitoral.


Artigo 15º - Os estudantes devem votar nas urnas dos seus respectivos cursos e Unidades, ou nas urnas em trânsito em separado (envelope) para posterior checagem .


§1º - São urnas em trânsito:



I – PAF I, III, V e VI;



II – ICS;



III – PAC;



IV – HUPES;



V – São Lázaro;



VI - IGEO



§2º - Nas urnas em trânsito poderão votar quaisquer estudantes inscritos em quaisquer componentes curriculares, sujeitos a checagem posterior em lista.

Artigo 16° - Caso o nome do estudante não conste na lista da SGC deve-se seguir as seguintes orientações:

I - O mesário deverá registrar em ata;

II - O estudante deve assinar na lista da eleição, discriminando seu curso de origem e número de matrícula e nome do estudante, desde que apresente comprovação da mesma, em documento oficial da UFBA a ser conferido pelo mesário.

III – O voto deve ser realizado em separado (envelope). Com identificação do curso e matricula no envelope.

Parágrafo Único - O descumprimento de uma destas orientações implicará na anulação do voto em separado.


Artigo 17° - Qualquer procedimento que viole as normas deste Regimento deve ser comunicado pelo mesário imediatamente à Comissão e registrada em Ata.





Artigo 18 – No momento da votação deverá ser seguido o seguinte o procedimento:

I – O eleitor deverá apresentar documento de identificação, segundo Art 7, item II, ou carteiras estudantis e salvador card.

II – Caso o voto não seja em trânsito, o mesário deverá consultar as listas de cursos, confirmar que o nome do eleitor consta em uma das listas e assegurar que o eleitor assine no local estabelecido.

III – Caso as urnas eleitorais não sejam eletrônicas, o mesário deverá assinar o verso da cédula e entregá-la ao eleitor.

IV – Caso o voto seja em trânsito, o mesário deverá escrever o nome, RM e Curso do eleitor em um envelope e entregar ao eleitor para que este insira seu voto em cédula dentro do envelope, e deposite o envelope na urna.

CAPITULO I V - DA FISCALIZAÇÃO DAS URNAS



Artigo 19º - No mínimo um membro da Comissão Eleitoral deverá dormir no local em que as urnas sejam guardadas entre os dias de votação e apuração, desde que seja garantida a segurança das urnas. (no mínimo um, no fim dos dias da eleição)

Parágrafo
Único - A urna do Campus de Vitória da Conquista ficarão guardadas na
sede  de
um  dos  DA’s  ou  em outro espaço  físico  na  faculdade,  desde que seja

garantida a segurança da mesma com no mínimo 02 (dois) fiscais e 01 (um) integrante da Comissão Eleitoral.


TÍTULO V - DO PROCESSO DE APURAÇÃO



CAPITULO I - DA ORIENTAÇÃO



Artigo
20º
- A apuração das urnas será feita por ordem de recebimento, ficando as urnas
em trânsito sempre por último.

Artigo 21º - As
mesas apuradoras terão como coordenadores os membros

da Comissão Eleitoral.




§1° – As chapas tem o direito e dever de indicar nomes para compor a mesa apuradora, num número máximo estabelecido pela comissão eleitoral.

§2° - A apuração da urna de Conquista será feita pelos membros da comissão eleitoral do campus, no próprio campus das referidas cidades.


Artigo 22º - A mesa apuradora deverá seguir as seguintes orientações:



I - Verificar a inviolabilidade das urnas;




II – Analisar o boletim de urna:

a)  analisar o total de votantes e



b)  analisar o total de assinaturas da lista.
III - Verificar as ocorrências;

IV - Conferir a assinatura do mesário na Ata e observações;



V - Quantificar o número total de votos comparando com o total de votantes/assinantes;



VI - Verificar o número de votos sem assinatura e a diferença entre o número de assinantes, assim como, o número de cédulas calculando o percentual existente;


VII - Iniciar a apuração dos votos válidos, em brancos e nulos;



VIII - Preencher o mapa de apuração da urna, sendo uma cópia do mapa visivel a todos.




CAPITULO II - DA ANULAÇÃO DE VOTOS



Artigo 23º
- No
processo
de
apuração, todo voto que estiver sem assinatura do
mesário será declarado nulo.





Artigo 24º - O voto em separado que não estiver dentro dos requisitos deste regimento será anulado.


Artigo 25º - Qualquer estudante que votar em trânsito nas urnas não qualificadas para tal, terá seu voto anulado.


Artigo 26º - Os votos em separado, cuja confirmação de matrícula na UFBA dos respectivos votantes não for confirmada até a apuração, serão anulados, cabendo a comprovação da matrícula ao respectivo votante, mediante documentação oficial da UFBA enviada à Comissão

Eleitoral.



CAPITULO I I I - IMPUGNAÇÃO DA URNA



Artigo 27°
- Se
o  número
de cédulas sem assinatura for superior a
8%  do  número
dos votos,
e\ou houver 10%
de diferença entre o total de assinaturas,
na  listagem  de
votantes e
o
número
de cédulas, estas urnas serão
automaticamente anuladas,

considerando cada dia separadamente.



Parágrafo Único - Para que se declare a impugnação de uma urna com base no caput do artigo é necessário que os percentuais referidos sejam iguais ou superiores ao valor absoluto de 10 (dez) votos.

Artigo 28º
- Serão impugnadas pela Comissão Eleitoral, ao seu critério, as urnas que apresentarem
evidências sólidas de violação.
Artigo 29º
- Após a finalização do procedimento do item VI do artigo 22, não haverá mais pedido de impugnação de urna


Artigo 30º
- A apuração de uma urna, uma vez iniciada, não será paralisada, por nenhum motivo.




Parágrafo único – A apuração das urnas submetidas a processo de impugnação ocorrerá após o julgamento deste.


TÍTULO VI - IMPUGNAÇÃO DE CHAPA



Artigo 31º- Será impugnada pela Comissão Eleitoral a chapa em que um de seus componentes oficiais destruir material de propaganda das concorrentes, agredir fisicamente ou verbalmente/moralmente membro de outra chapa ou da comissão eleitoral ou prejudicar deliberadamente o andamento normal e tranqüilo do processo eleitoral em qualquer uma de suas etapas.

§1º - O pedido de impugnação deverá ser feito pela Chapa lesada, devendo, também, estar acompanhado de prova(s) consistentes e admissível(is) no Direito.


§2º - Caberá, da parte acusada, recurso ao Conselho de Entidades de Base – CEB do DCE-UFBA.


Artigo 32º - Será impugnada a chapa que tiver sua prestação de contas de campanha eleitoral rejeitada na Comissão Eleitoral, quando ultrapassar o limite de gastos de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).



TÍTULO VII - RESULTADO FIN AL



Artigo 33º - Será declarada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos.



§1º - De acordo com a majoritariedade, aprovada no VII Congresso de Estudantes da UFBA em 2012, a Coordenação do DCE-UFBA será composta por uma única chapa.


§2º – De acordo com a proporcionalidade, aprovada no VII Congresso de Estudantes da UFBA em 2012, a representação estudantil no CONSUNI será composta por todas as chapas que obtiverem voto, sendo a proporção de votos de cada chapa correspondente à quantidade de cadeiras no conselho, desconsiderando as frações inferiores a 1 (um).


§3º – As cadeiras do CONSUNI restantes, que serão denominadas “sobras”, serão distribuídas de acordo com as frações obtidas pelas chapas, por ordem decrescente.


§4º – Serão desconsideradas, para a composição do CONSUNI, chapas que obtiverem frações inferiores a 1 (um), quando da distribuição das sobras.

Artigo 34º - Caberá recurso sobre o resultado junto ao CEB até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a declaração do resultado.







TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



Artigo 35º - Os casos de omissão neste Regimento serão discutidos pela Comissão Eleitoral, cabendo recursos ao CEB nas 48 (quarenta e oito) horas após decisão da Comissão Eleitoral,
sendo o recurso interposto à própria Comissão Eleitoral, que o encaminhará ao CEB.


Artigo 36º - Após aprovado, este regimento não poderá mais ser alterado, até a posse da próxima Coordenação do DCE-UFBA, à exceção do calendário eleitoral, sujeito a alteração em CEB ou por consenso, por escrito, entre a Comissão Eleitoral e todas as chapas.


Conselho de Entidades de Base
Salvador, 18 de julho de 2016

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